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ESTATUTO DA SOCIEDADE DE BIOÉTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

Capítulo I - Da Sociedade - Finalidade e Composição

Artigo 1º. A Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro (S.B.R.J.), criada aos vinte e um dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e oito como sociedade civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, reger-se-á pelo presente ESTATUTO em consonância com as leis que regulam a matéria.

Artigo 2º. A Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro tem por finalidades:

a) reunir pessoas interessadas em fomentar o progresso, o aperfeiçoamento e a difusão da Bioética e da Ética Aplicada em Saúde;

b) estimular a produção cultural e científica de seus associados e divulgar os propósitos da Bioética e da Ética Aplicada em Saúde;

c) assessorar, quando solicitada, planos, projetos e atividades na área de Bioética e da Ética Aplicada em Saúde, a critério da Diretoria;

d) patrocinar e apoiar eventos de Bioética e de Ética Aplicada em Saúde, de âmbito estadual e apoiar, quando solicitada, eventos promovidos entidades afins em âmbito nacional, regidos por regulamentos próprios;

e) apoiar movimentos e atividades que visem a valorização da Bioética e da Ética Aplicada em Saúde no Estado do Rio de Janeiro, e deles participar.

 

Capítulo II - Dos Membros da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro

Artigo 3º. Os membros da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro, que não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, serão em número ilimitado, devendo estes terem domicílio no Estado do Rio de Janeiro.

Artigo 4º . A Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro terá as seguintes categorias de sócios:

a) sócios fundadores - para efeito de registro histórico são considerados sócios fundadores os que tiverem assinado as atas das sessões de criação e da constituição da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro;

b) sócios honorários - pessoas que, não pertencendo à Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro, tiverem prestado relevantes serviços à Bioética, competindo à Assembléia de sócios da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro decidir sobre a concessão desse título, mediante proposta da Diretoria da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro ou de, pelo menos, trinta associados;

c) Sócios beneméritos - as pessoas, sem distinção de nacionalidade ou profissão, que tiverem feito donativo apreciável ou prestado relevantes serviços à sociedade, a critério da Assembléia de sócios da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro;

d) sócios efetivos - sócios cujas propostas de ingresso tenham sido aprovadas pela Comissão de Ética da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único. Toda proposta rejeitada pela Comissão de Ética da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro poderá ser levada à consideração da Assembléia de sócios da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro.

Artigo 5º. A data de admissão dos membros, em qualquer categoria, será aquela constante no protocolo de entrada da documentação completa na Secretaria da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro, após aprovação pela Comissão de Ética e referendada pela Diretoria.

Artigo 6º. O valor da anuidade será fixado em Assembléia de sócios da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro, por proposta da Diretoria.

Parágrafo Único. A anuidade será paga à Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro.

Artigo 7º. O membro associado da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro deixará de fazer parte:

a) por desligamento, a pedido;

b) pelo não pagamento da anuidade;

c) a Comissão de Ética da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro poderá propor à Diretoria, em primeira instância e à Assembléia de Sócios, em Segunda instância, a exclusão de sócio motivada por fatos moralmente relevantes, com as devidas justificativas.

Artigo 8º. A readmissão dos membros que deixaram de fazer parte da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro será estudada pela Comissão de Ética da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro.

Artigo 9º. Os casos de desligamentos por motivos de atraso no pagamento poderão ser admitidos a critério da Diretoria da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro.

Artigo 10º. São direitos dos membros ativos da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro:

a) participar das atividades da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro;

b) apresentar indicações, requerimentos, sugestões e representações na conformidade dos fins da Sociedade;

c) receber publicações da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro;

d) votar e ser votado, conforme preceitua este Estatuto;

e) receber título de sócio.

Artigo 11º. São deveres dos membros da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro:

a) concorrer para cabal êxito dos fins da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro;

b) pagar a anuidade à Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro dentro dos prazos estabelecidos em seu estatuto, exceto os sócios honorários e beneméritos.

 

Capítulo III - Da Organização

Artigo 12º. A Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro terá os seguintes órgãos:

a) Assembléia Geral

b) Diretoria

c) Conselho Fiscal

d) Comissão Permanente de Ética


Da Assembléia Geral

Artigo 13º. A Assembléia Geral é a reunião dos membros ativos quites com a Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro, na data de sua realização.

Artigo 14º. A Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro reunir-se-á em Assembléia Geral para deliberar sobre os seguintes assuntos:

a) eleição da diretoria conforme maneira prescrita nesse Estatuto;

b) assuntos de especial importância para a Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro, a critério da Diretoria ou por solicitação de pelo menos um terço dos membros ativos da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro;

c) liquidação da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único. A Assembléia Geral será convocada pela Diretoria na sede e foro da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro, com no mínimo trinta dias de antecedência, mediante circular postal, fax e/ou outros meios cabíveis a todos os membros associados.

Artigo 15º. A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro e secretariado pelo 1º Secretário da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro.


Da Diretoria

Artigo 16º. A Diretoria é o órgão executivo da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro e será composta de um Presidente; três Vice-Presidentes; 1º e 2º Secretários; 1º e 2º tesoureiros, eleitos de maneira prescrita nesse Estatuto.

Artigo 17º. A Diretoria terá mandato de três anos, sendo permitida a recondução por mais um mandato.

Artigo 18º. Compete à Diretoria coletivamente:

a) executar e fazer cumprir o Estatuto;

b) designar comissões com mandato máximo de 1 ano;

c) apresentar à Assembléia Geral um relatório completo de suas atividades ao final de sua gestão;

d) contratar o pessoal necessário para o funcionamento da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro.

Artigo 19º. Ao Presidente compete:

a) presidir as sessões da Diretoria e as Assembléias Gerais;

b) assinar as atas ou qualquer ato que emane da Diretoria;

c) autorizar e ordenar o pagamento de despesas orçamentárias;

d) superintender e desenvolver as atividades da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro, dentro de suas finalidades estatutárias;

e) representar a Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro em sessões solenes ou conclaves científicos a convite das organizações patrocinadoras;

f) o Presidente terá voto duplo, em caso de empate nas votações, nas reuniões da Diretoria e nas Assembléias Gerais;

g) representar em juízo Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro.

Artigo 20º. Aos Vice-Presidentes compete ajudar o Presidente em suas tarefas e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.

Parágrafo Único. A substituição do Presidente se fará de comum acordo entre os Vice-Presidentes e se estes estiverem impedidos, o Presidente será representado, sucessivamente, pelo 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

Artigo 21º. Compete ao 1º Secretário

a) superintender a Secretaria, auxiliado pelo 2º Secretário;

b) desenvolver as relações da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro com entidades afins;

c) redigir o relatório, junto com o Presidente, das atividades da Diretoria a ser apresentado à Assembléia Geral;

d) redigir e assinar os documentos oficiais da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro, juntamente com o Presidente;

e) organizar e redigir atas, fazer sua leitura em sessões ou enviá-las quando não puder comparecer.

Artigo 22º. Ao 2º Secretário compete auxiliar o 1º Secretário nas tarefas da Secretaria, bem como substituí-lo em seus impedimentos.

Artigo 23º. Compete ao 1º Tesoureiro:

a) encarregar-se da guarda dos bens da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro;

b) administrar os bens da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro, conjuntamente com o Presidente, necessitando da assinatura deste para poder dispor dos fundos sociais;

c) apresentar à Diretoria relatório da situação financeira e balanço do ano findo, já analisado pelo Conselho Fiscal;

d) assinar livros financeiros da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro, devidamente escriturados por contador legalmente registrado;

e) dar quitação de valores recebidos;

f) substituir o 2º Secretário em seus impedimentos;

g) fornecer ao Conselho Fiscal documentação condizente para o cumprimento do estipulado no artigo 17.

Artigo 24º. Compete ao 2º tesoureiro auxiliar o 1º tesoureiro e substituí-lo nos seus impedimentos.

Artigo 25º. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente a cada dois meses, podendo reunir-se extraordinariamente a toda vez que o Presidente considerar necessário, ou a pedido de, pelo menos, quatro de seus membros.

Artigo 26º. O quorum para as reuniões da Diretoria será de quatro membros, sendo indispensável a presença do Presidente ou de um Vice-Presidente.

Artigo 27º. As resoluções da Diretoria serão transcritas em livro de atas próprio e devidamente assinadas pelo Presidente e pelo 1º Secretário.


Do Conselho Fiscal

Artigo 28º. O Conselho Fiscal será constituído por dois membros associados da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro eleito junto com a Diretoria.

Artigo 29º. É atribuição do Conselho Fiscal examinar toda a documentação relativa às atividades econômicas e financeiras da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro, preparando relatório circunstanciado para ser submetido à Assembléia Geral ao final de cada gestão.


Das Comissões

Artigo 30º. Poderão ser criadas outras Comissões para objetivos específicos por decisão da Diretoria.

Parágrafo 1º. Estas Comissões são órgãos assessores da Diretoria e a ela subordinadas.

Parágrafo 2º. A indicação dos membros integrantes das Comissões, feita pelo Presidente, deverá ser aprovada pela Diretoria.

Parágrafo 3º. São obrigações das Comissões:

a) estudar as questões implícitas em suas denominações;

b) enviar relatórios trimestrais e/ou quando solicitado pela Diretoria;

c) enviar relatório final ou anual de suas atividades ao Presidente.

Artigo 31º. Haverá uma Comissão de Ética de caráter permanente.

Parágrafo 1º. A Comissão de Ética será constituída por dois membros eleitos juntamente com a Diretoria conforme regras estipuladas nesse Estatuto.

Parágrafo 2º. As propostas para admissão ou readmissão de associados deverão ter aprovação prévia da Comissão de Ética.

Parágrafo 3º. As questões internas, de natureza ética, deverão ser analisadas pela Comissão de Ética, cujo parecer deve ser enviado à Diretoria.

Parágrafo 4º. Das decisões da Comissão de Ética cabe recurso à Assembléia Geral da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo 5º. A Comissão de Ética terá, pelo menos, reuniões a cada dois meses, devendo encaminhar relato à Diretoria.

 

Capítulo IV - Das Eleições

Artigo 32º. As eleições serão diretas podendo ser secretas ou não, realizadas pela Assembléia Geral para os cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Comissão Permanente de Ética.

Artigo 33º. Na Assembléia Geral serão eleitos os ocupantes de cargos eletivos, vagos ou a vagar.

Artigo 34º. A eleição se fará por uma ou mais chapas previamente inscritas.

 

Capítulo V - Da Reforma do Estatuto

Artigo 35º. O presente estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, pela Assembléia Geral mediante proposta da Diretoria ou por pelo menos um terço de sócios da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro.

 

Capítulo VI - Do Patrimônio

Artigo 36º. Constituem patrimônio da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro todas as quantias recebidas a qualquer título, de seus associados ou de terceiros, bem como os créditos que tiver e os bens que receber por qualquer forma de aquisição de acordo com a lei.

Artigo 37º. Em caso de dissolução ou extinção da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro, os bens constantes de seu patrimônio serão destinados a uma ou mais organizações, a critério da Assembléia Geral.

 

Capítulo VII - Da Dissolução

Artigo 38º. A Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro dissolver-se-á por decisão da Assembléia Geral nos Termos deste estatuto e será extinta por decisão judicial, rejeitados os direitos de terceiros.

Artigo 39º. A Assembléia Geral para dissolução da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro será convocada especificamente para esse fim.

 

Capítulo VII - Das Disposições Finais

Artigo 40º. Não é permitido o voto por procuração.

Artigo 41º. Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Diretoria, com possibilidade de recurso às instâncias superiores.

Artigo 42º. A Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro se fará representar em juízo por seu Presidente.


Disposições Transitórias

Artigo 43º. A primeira Diretoria, o 1º Conselho Fiscal e a 1ª Comissão Permanente de Ética serão eleitos pelos sócios fundadores em Assembléia Geral.

Parágrafo 1º. A duração de mandato da primeira Diretoria e da primeira Comissão de Ética será de dois anos a partir da data do registro da Sociedade em Cartório.

Artigo 44º. A anuidade referente será no valor de R$ 100,00 (cem reais) a partir da data do registro da Sociedade em Cartório.

Artigo 45º. Serão aceitas inscrições de outros Estados da Região Sudeste desde que não haja Sociedade de Bioética organizada naquele Estado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1998

Fermin Roland Schramm
Presidente da Sociedade de Bioética
do Estado do Rio de Janeiro