Capítulo
I - Da Sociedade - Finalidade e Composição |
Artigo 1º. A Sociedade de
Bioética do Estado do Rio de Janeiro (S.B.R.J.), criada aos vinte e um dias do mês de
junho do ano de mil novecentos e noventa e oito como sociedade civil, sem fins lucrativos,
de duração indeterminada, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, reger-se-á pelo
presente ESTATUTO em consonância com as leis que regulam a matéria.
Artigo 2º. A Sociedade de
Bioética do Estado do Rio de Janeiro tem por finalidades:
a) reunir pessoas interessadas em fomentar
o progresso, o aperfeiçoamento e a difusão da Bioética e da Ética Aplicada em Saúde;
b) estimular a produção cultural e
científica de seus associados e divulgar os propósitos da Bioética e da Ética Aplicada
em Saúde;
c) assessorar, quando solicitada, planos,
projetos e atividades na área de Bioética e da Ética Aplicada em Saúde, a critério da
Diretoria;
d) patrocinar e apoiar eventos de Bioética
e de Ética Aplicada em Saúde, de âmbito estadual e apoiar, quando solicitada, eventos
promovidos entidades afins em âmbito nacional, regidos por regulamentos próprios;
e) apoiar movimentos e atividades que visem
a valorização da Bioética e da Ética Aplicada em Saúde no Estado do Rio de Janeiro, e
deles participar.
Capítulo
II - Dos Membros da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro |
Artigo 3º. Os membros da
Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro, que não respondem subsidiariamente
pelas obrigações sociais, serão em número ilimitado, devendo estes terem domicílio no
Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 4º . A Sociedade
de Bioética do Estado do Rio de Janeiro terá as seguintes categorias de sócios:
a) sócios fundadores - para efeito de
registro histórico são considerados sócios fundadores os que tiverem assinado as atas
das sessões de criação e da constituição da Sociedade de Bioética do Estado do Rio
de Janeiro;
b) sócios honorários - pessoas que, não
pertencendo à Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro, tiverem prestado
relevantes serviços à Bioética, competindo à Assembléia de sócios da Sociedade de
Bioética do Estado do Rio de Janeiro decidir sobre a concessão desse título, mediante
proposta da Diretoria da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro ou de, pelo
menos, trinta associados;
c) Sócios beneméritos - as pessoas, sem
distinção de nacionalidade ou profissão, que tiverem feito donativo apreciável ou
prestado relevantes serviços à sociedade, a critério da Assembléia de sócios da
Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro;
d) sócios efetivos - sócios cujas
propostas de ingresso tenham sido aprovadas pela Comissão de Ética da Sociedade de
Bioética do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. Toda
proposta rejeitada pela Comissão de Ética da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de
Janeiro poderá ser levada à consideração da Assembléia de sócios da Sociedade de
Bioética do Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 5º. A data de
admissão dos membros, em qualquer categoria, será aquela constante no protocolo de
entrada da documentação completa na Secretaria da Sociedade de Bioética do Estado do
Rio de Janeiro, após aprovação pela Comissão de Ética e referendada pela Diretoria.
Artigo 6º. O valor da
anuidade será fixado em Assembléia de sócios da Sociedade de Bioética do Estado do Rio
de Janeiro, por proposta da Diretoria.
Parágrafo Único. A
anuidade será paga à Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 7º. O membro
associado da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro deixará de fazer parte:
a) por desligamento, a pedido;
b) pelo não pagamento da anuidade;
c) a Comissão de Ética da Sociedade de
Bioética do Estado do Rio de Janeiro poderá propor à Diretoria, em primeira instância
e à Assembléia de Sócios, em Segunda instância, a exclusão de sócio motivada por
fatos moralmente relevantes, com as devidas justificativas.
Artigo 8º. A readmissão
dos membros que deixaram de fazer parte da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de
Janeiro será estudada pela Comissão de Ética da Sociedade de Bioética do Estado do Rio
de Janeiro.
Artigo 9º. Os casos de
desligamentos por motivos de atraso no pagamento poderão ser admitidos a critério da
Diretoria da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 10º. São direitos
dos membros ativos da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro:
a) participar das atividades da Sociedade
de Bioética do Estado do Rio de Janeiro;
b) apresentar indicações, requerimentos,
sugestões e representações na conformidade dos fins da Sociedade;
c) receber publicações da Sociedade de
Bioética do Estado do Rio de Janeiro;
d) votar e ser votado, conforme preceitua
este Estatuto;
e) receber título de sócio.
Artigo 11º. São deveres
dos membros da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro:
a) concorrer para cabal êxito dos fins da
Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro;
b) pagar a anuidade à Sociedade de
Bioética do Estado do Rio de Janeiro dentro dos prazos estabelecidos em seu estatuto,
exceto os sócios honorários e beneméritos.
Capítulo
III - Da Organização |
Artigo 12º. A Sociedade
de Bioética do Estado do Rio de Janeiro terá os seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral
b) Diretoria
c) Conselho Fiscal
d) Comissão Permanente de Ética
Da Assembléia Geral
Artigo 13º. A Assembléia
Geral é a reunião dos membros ativos quites com a Sociedade de Bioética do Estado do
Rio de Janeiro, na data de sua realização.
Artigo 14º. A Sociedade
de Bioética do Estado do Rio de Janeiro reunir-se-á em Assembléia Geral para deliberar
sobre os seguintes assuntos:
a) eleição da diretoria conforme maneira
prescrita nesse Estatuto;
b) assuntos de especial importância para a
Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro, a critério da Diretoria ou por
solicitação de pelo menos um terço dos membros ativos da Sociedade de Bioética do
Estado do Rio de Janeiro;
c) liquidação da Sociedade de Bioética
do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. A
Assembléia Geral será convocada pela Diretoria na sede e foro da Sociedade de Bioética
do Estado do Rio de Janeiro, com no mínimo trinta dias de antecedência, mediante
circular postal, fax e/ou outros meios cabíveis a todos os membros associados.
Artigo 15º. A Assembléia
Geral será presidida pelo Presidente da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de
Janeiro e secretariado pelo 1º Secretário da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de
Janeiro.
Da Diretoria
Artigo 16º. A Diretoria
é o órgão executivo da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro e será
composta de um Presidente; três Vice-Presidentes; 1º e 2º Secretários; 1º e 2º
tesoureiros, eleitos de maneira prescrita nesse Estatuto.
Artigo 17º. A Diretoria
terá mandato de três anos, sendo permitida a recondução por mais um mandato.
Artigo 18º. Compete à
Diretoria coletivamente:
a) executar e fazer cumprir o Estatuto;
b) designar comissões com mandato máximo
de 1 ano;
c) apresentar à Assembléia Geral um
relatório completo de suas atividades ao final de sua gestão;
d) contratar o pessoal necessário para o
funcionamento da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 19º. Ao Presidente
compete:
a) presidir as sessões da Diretoria e as
Assembléias Gerais;
b) assinar as atas ou qualquer ato que
emane da Diretoria;
c) autorizar e ordenar o pagamento de
despesas orçamentárias;
d) superintender e desenvolver as
atividades da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro, dentro de suas
finalidades estatutárias;
e) representar a Sociedade de Bioética do
Estado do Rio de Janeiro em sessões solenes ou conclaves científicos a convite das
organizações patrocinadoras;
f) o Presidente terá voto duplo, em caso
de empate nas votações, nas reuniões da Diretoria e nas Assembléias Gerais;
g) representar em juízo Sociedade de
Bioética do Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 20º. Aos
Vice-Presidentes compete ajudar o Presidente em suas tarefas e substituí-lo em suas
ausências ou impedimentos.
Parágrafo Único. A
substituição do Presidente se fará de comum acordo entre os Vice-Presidentes e se estes
estiverem impedidos, o Presidente será representado, sucessivamente, pelo 1º
Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
Artigo 21º. Compete ao
1º Secretário
a) superintender a Secretaria, auxiliado
pelo 2º Secretário;
b) desenvolver as relações da Sociedade
de Bioética do Estado do Rio de Janeiro com entidades afins;
c) redigir o relatório, junto com o
Presidente, das atividades da Diretoria a ser apresentado à Assembléia Geral;
d) redigir e assinar os documentos oficiais
da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro, juntamente com o Presidente;
e) organizar e redigir atas, fazer sua
leitura em sessões ou enviá-las quando não puder comparecer.
Artigo 22º. Ao 2º
Secretário compete auxiliar o 1º Secretário nas tarefas da Secretaria, bem como
substituí-lo em seus impedimentos.
Artigo 23º. Compete ao
1º Tesoureiro:
a) encarregar-se da guarda dos bens da
Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro;
b) administrar os bens da Sociedade de
Bioética do Estado do Rio de Janeiro, conjuntamente com o Presidente, necessitando da
assinatura deste para poder dispor dos fundos sociais;
c) apresentar à Diretoria relatório da
situação financeira e balanço do ano findo, já analisado pelo Conselho Fiscal;
d) assinar livros financeiros da Sociedade
de Bioética do Estado do Rio de Janeiro, devidamente escriturados por contador legalmente
registrado;
e) dar quitação de valores recebidos;
f) substituir o 2º Secretário em seus
impedimentos;
g) fornecer ao Conselho Fiscal
documentação condizente para o cumprimento do estipulado no artigo 17.
Artigo 24º. Compete ao
2º tesoureiro auxiliar o 1º tesoureiro e substituí-lo nos seus impedimentos.
Artigo 25º. A Diretoria
reunir-se-á, ordinariamente a cada dois meses, podendo reunir-se extraordinariamente a
toda vez que o Presidente considerar necessário, ou a pedido de, pelo menos, quatro de
seus membros.
Artigo 26º. O quorum para
as reuniões da Diretoria será de quatro membros, sendo indispensável a presença do
Presidente ou de um Vice-Presidente.
Artigo 27º. As
resoluções da Diretoria serão transcritas em livro de atas próprio e devidamente
assinadas pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
Do Conselho Fiscal
Artigo 28º. O Conselho
Fiscal será constituído por dois membros associados da Sociedade de Bioética do Estado
do Rio de Janeiro eleito junto com a Diretoria.
Artigo 29º. É
atribuição do Conselho Fiscal examinar toda a documentação relativa às atividades
econômicas e financeiras da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro,
preparando relatório circunstanciado para ser submetido à Assembléia Geral ao final de
cada gestão.
Das Comissões
Artigo 30º. Poderão ser
criadas outras Comissões para objetivos específicos por decisão da Diretoria.
Parágrafo 1º. Estas
Comissões são órgãos assessores da Diretoria e a ela subordinadas.
Parágrafo 2º. A
indicação dos membros integrantes das Comissões, feita pelo Presidente, deverá ser
aprovada pela Diretoria.
Parágrafo 3º. São
obrigações das Comissões:
a) estudar as questões implícitas em suas
denominações;
b) enviar relatórios trimestrais e/ou
quando solicitado pela Diretoria;
c) enviar relatório final ou anual de suas
atividades ao Presidente.
Artigo 31º. Haverá uma
Comissão de Ética de caráter permanente.
Parágrafo 1º. A
Comissão de Ética será constituída por dois membros eleitos juntamente com a Diretoria
conforme regras estipuladas nesse Estatuto.
Parágrafo 2º. As
propostas para admissão ou readmissão de associados deverão ter aprovação prévia da
Comissão de Ética.
Parágrafo 3º. As
questões internas, de natureza ética, deverão ser analisadas pela Comissão de Ética,
cujo parecer deve ser enviado à Diretoria.
Parágrafo 4º. Das
decisões da Comissão de Ética cabe recurso à Assembléia Geral da Sociedade de
Bioética do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo 5º. A
Comissão de Ética terá, pelo menos, reuniões a cada dois meses, devendo encaminhar
relato à Diretoria.
Capítulo
IV - Das Eleições |
Artigo 32º. As eleições
serão diretas podendo ser secretas ou não, realizadas pela Assembléia Geral para os
cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Comissão Permanente de Ética.
Artigo 33º. Na
Assembléia Geral serão eleitos os ocupantes de cargos eletivos, vagos ou a vagar.
Artigo 34º. A eleição
se fará por uma ou mais chapas previamente inscritas.
Capítulo
V - Da Reforma do Estatuto |
Artigo 35º. O presente
estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, pela Assembléia Geral mediante
proposta da Diretoria ou por pelo menos um terço de sócios da Sociedade de Bioética do
Estado do Rio de Janeiro.
Capítulo
VI - Do Patrimônio |
Artigo 36º. Constituem
patrimônio da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro todas as quantias
recebidas a qualquer título, de seus associados ou de terceiros, bem como os créditos
que tiver e os bens que receber por qualquer forma de aquisição de acordo com a lei.
Artigo 37º. Em caso de
dissolução ou extinção da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro, os bens
constantes de seu patrimônio serão destinados a uma ou mais organizações, a critério
da Assembléia Geral.
Capítulo
VII - Da Dissolução |
Artigo 38º. A Sociedade
de Bioética do Estado do Rio de Janeiro dissolver-se-á por decisão da Assembléia Geral
nos Termos deste estatuto e será extinta por decisão judicial, rejeitados os direitos de
terceiros.
Artigo 39º. A Assembléia
Geral para dissolução da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro será
convocada especificamente para esse fim.
Capítulo
VII - Das Disposições Finais |
Artigo 40º. Não é
permitido o voto por procuração.
Artigo 41º. Os casos
omissos neste estatuto serão resolvidos pela Diretoria, com possibilidade de recurso às
instâncias superiores.
Artigo 42º. A Sociedade
de Bioética do Estado do Rio de Janeiro se fará representar em juízo por seu
Presidente.
Disposições Transitórias
Artigo 43º. A primeira
Diretoria, o 1º Conselho Fiscal e a 1ª Comissão Permanente de Ética serão eleitos
pelos sócios fundadores em Assembléia Geral.
Parágrafo 1º. A
duração de mandato da primeira Diretoria e da primeira Comissão de Ética será de dois
anos a partir da data do registro da Sociedade em Cartório.
Artigo 44º. A anuidade
referente será no valor de R$ 100,00 (cem reais) a partir da data do registro da
Sociedade em Cartório.
Artigo 45º. Serão
aceitas inscrições de outros Estados da Região Sudeste desde que não haja Sociedade de
Bioética organizada naquele Estado.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1998
Fermin Roland Schramm
Presidente da Sociedade de Bioética
do Estado do Rio de Janeiro |